Legislação

Decreto 11.861, de 26/12/2023

Art.
Art. 9º

- 1. Para a implementação do presente Acordo, as Partes Contratantes desenvolverão Programas Executivos que deverão conter projetos específicos de cooperação, nas áreas relacionadas no anexo Código Geral de Atividades.

2. Os Programas Executivos serão elaborados e aprovados em reuniões a serem realizadas mediante solicitação de uma das Partes Contratantes.

3. As Partes Contratantes poderão definir atividades extraprogramáticas, pela via diplomática.

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