Legislação

Decreto 11.861, de 26/12/2023

Art.
Art. 8º

- Cada Parte Contratante facilitará, de conformidade com sua legislação, a admissão em seu território, em caráter temporário, de material de natureza cultural que contribua para a eficaz implementação de projetos nas áreas contempladas no anexo Código Geral de Atividades.

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