Decreto 11.861, de 26/12/2023

Art.
Art. 3º

- 1. As Partes Contratantes fomentarão todas as atividades que conduzam ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no anexo Código Geral de Atividades.

2. As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de material cultural e de personalidades ligadas às áreas e subáreas de atividades constantes no Código Geral de Atividades.