Decreto 11.861, de 26/12/2023

Art.
Art. 1º

- 1. As Partes Contratantes encorajarão a cooperação e o intercâmbio entre suas instituições e seus agentes culturais, com vistas a cumprir os objetivos mencionados no presente Acordo.

2. Cada Parte Contratante apoiará, na base da reciprocidade e segundo sua legislação interna, as atividades realizadas em seu território, em favor das expressões culturais e artísticas do outro país.