Legislação

Decreto 11.860, de 26/12/2023

Art.
Art. 4º

- OBJETIVOS

As Partes estabelecem os seguintes objetivos:

1) Objetivos Gerais:

a) Impulsionar a integração fronteiriça por meio do desenvolvimento e da complementação econômica e social, o intercâmbio cultural e a promoção da cultura de paz entre as populações fronteiriças;

b) Impulsionar programas de desenvolvimento e integração fronteiriços que requeiram um tratamento integrado e de curto e de médio prazo, como planos concertados de desenvolvimento econômico e social, programas de cooperação transfronteiriça para manejo sustentável de recursos naturais nas bacias compartilhadas, planos coordenados de utilização e vigilância das áreas naturais protegidas; programas de cooperação para atender as necessidades de populações vulneráveis, entre outros;

c) Adotar medidas dentro da Zona de Integração Fronteiriça orientadas a eliminar os obstáculos ao trânsito e ao comércio bilateral, bem como simplificar e agilizar os procedimentos de controle de fronteira; e,

d) Criar instrumentos legais específicos para promover o desenvolvimento da ZIF Brasil-Peru, quando necessário.

2) Objetivos Específicos:

2.1) Quanto à sustentabilidade econômica:

a) Fomentar o crescimento, modernização e diversificação da base produtiva das zonas de fronteira; incentivar a integração de cadeias produtivas entre os setores econômicos locais e regionais e sua projeção para os âmbitos nacionais e internacionais; e impulsionar o acesso a mercados;

b) Incentivar investimento privado local, regional, nacional e binacional, de maneira a promover o desenvolvimento econômico;

c) Estabelecer mecanismos de facilitação de intercâmbio comercial fronteiriço; e,

d) Promover programas turísticos conjuntos e estimular atividades econômicas vinculadas aos circuitos turísticos fronteiriços.

2.2) Quanto à sustentabilidade sociocultural:

a) Estimular e promover ações orientadas a atender as necessidades básicas das populações das zonas de fronteira dos países, tais como o fornecimento de serviços de água, eletricidade, rede de esgoto, saúde, educação, entre outros;

b) Estabelecer mecanismos para impulsionar o intercâmbio cultural e educativo, assim como para desenvolver a complementação de serviços sociais na fronteira; e,

c) Levar a cabo ações conjuntas ou coordenadas em benefício do desenvolvimento e bem-estar integral dos povos indígenas localizados na zona fronteiriça.

2.3) Quanto à sustentabilidade ambiental:

a) Desenvolver e implementar políticas que promovam a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais das zonas de fronteira com ênfase especial à proteção da diversidade biológica e à conservação dos ecossistemas e dos recursos hídricos; e,

b) Estabelecer mecanismos para o manejo coordenado dos ecossistemas de influência transfronteiriça.

2.4) Quanto à sustentabilidade político-institucional:

a) Fomentar a participação ativa das instituições públicas e privadas nos processos de elaboração, execução, acompanhamento, avaliação e seguimento dos planos, programas e projetos orientados para o desenvolvimento sustentável da ZIF Brasil-Peru;

b) Desenvolver a institucionalidade bilateral e fronteiriça necessária para a implementação da ZIF Brasil-Peru; e,

c) Fortalecer a presença institucional do Estado nos distritos de fronteira no âmbito da ZIF.

2.5) Quanto à sustentabilidade da integração fronteiriça:

a) Fortalecer a participação dos governos locais, regionais e estaduais nos programas de cooperação, facilitação e desenvolvimento da ZIF Brasil-Peru;

b) Desenvolver projetos de cooperação horizontal, de maneira que promovam transferência de conhecimentos e fortalecimento de capacidades profissionais e técnicas entre os dois países, em benefício da zona fronteiriça;

c) Desenvolver programas e projetos de educação e ensino dos idiomas português e castelhano de modo a facilitar a integração; e,

d) Desenvolver e fortalecer a infraestrutura de integração física e conectividade, incluindo telecomunicações e [roaming] fronteiriço, promovendo empreendimentos públicos e privados.

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