Decreto 11.860, de 26/12/2023

Art.
Art. 2º

- DEFINIÇÃO

Para fins do presente Acordo Quadro, entende-se por [Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru] os âmbitos territoriais adjacentes dos dois países consignados no art. 5º, para os quais se adotarão políticas, planos, programas e projetos conjuntos ou coordenados com vistas a impulsionar sua integração e desenvolvimento sustentável. [[Decreto 11.860/2023, art. 5º.]]