Decreto 11.860, de 26/12/2023

Art. 13
Art. 13

- DENÚNCIA

O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, da Parte que expressa sua vontade de denunciá-lo, pela outra Parte. A denúncia não afetará as iniciativas, programas e projetos que, em virtude do presente Acordo, se encontrem em execução.