Decreto 11.859, de 26/12/2023

Art.
Art. 8º

- Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado

1. As Partes promoverão de comum acordo a elaboração e execução de um [Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado] nas localidades fronteiriças vinculadas onde seja possível ou conveniente.

2. O [Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado] de cada uma das localidades fronteiriças vinculadas terá como principais objetivos:

a) A integração racional de ambas as cidades, de modo a serem viabilizados projetos compartilhados de infraestrutura, serviços e equipamento em localidades conurbadas;

b) A busca de harmonização da legislação urbanística de ambas as Partes, visando um ordenamento territorial conjunto e mais equitativo;

c) A conservação e recuperação de seus espaços naturais e áreas de uso público, com especial ênfase em preservar e/ou recuperar o meio ambiente; e

d) O fortalecimento de sua imagem e de sua identidade cultural comum.