Legislação

Decreto 11.859, de 26/12/2023

Art.
Art. 6º

- Transporte dentro das localidades fronteiriças vinculadas

1. As Partes se comprometem, de comum acordo, e em conformidade com o princípio da reciprocidade, a simplificar a regulamentação existente sobre transporte de mercadorias e transporte público e privado de passageiros, de acordo com as disposições da legislação sanitária, fitossanitária, zoossanitária e ambiental vigente em cada Parte, quando a origem e o destino da operação estiver dentro dos limites das localidades fronteiriças vinculadas identificadas no Anexo I do presente Acordo.

2. As operações de transporte de mercadorias descritas no parágrafo anterior, realizadas em veículos comerciais leves, tornam-se isentas das autorizações e exigências complementares descritas nos arts. 23 e 24 do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), celebrado em 01/01/1990.

3. As Partes se comprometem, de comum acordo, e em conformidade com o princípio da reciprocidade, a modificar a regulamentação das operações de transporte de mercadorias e transporte público e privado de passageiros descritas no parágrafo 1 deste Artigo de modo tal a refletir as características urbanas de tais operações.

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