Legislação

Decreto 11.859, de 26/12/2023

Art.
Art. 5º

- Circulação de veículos automotores de uso particular

1. Os beneficiários da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço também poderão requerer às autoridades competentes que seus veículos automotores de uso particular sejam identificados especialmente, indicando que se trata de um veículo de propriedade de titular da citada carteira. Para que a identificação especial seja outorgada, o veículo deverá contar com uma apólice de seguro que tenha cobertura nas localidades fronteiriças vinculadas.

2. Os veículos automotores identificados nos termos do parágrafo anterior poderão circular livremente dentro da localidade fronteiriça vinculada da outra Parte, sem conferir direito a que o veículo permaneça em forma definitiva no território desta ou extrapole os seus limites oficialmente estabelecidos, infringindo sua legislação nacional ou a legislação internacional vigente na Parte.

3. Aplicam-se, quanto à circulação, as normas e os regulamentos de trânsito do país onde estiver transitando o veículo, e, quanto às características do veículo, as normas do país de registro. As autoridades de trânsito intercambiarão informações sobre as referidas características.

4. Os veículos automotores identificados nos termos do parágrafo 1 não serão objeto de apreensão no território da outra Parte pela mera ocorrência de cancelamento da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço.

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