Legislação

Decreto 11.859, de 26/12/2023

Art.
Art. 4º

- Cancelamento da carteira de trânsito vicinal fronteiriço

1. A Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço será cancelada a qualquer momento pela autoridade emissora quando ocorra qualquer das seguintes situações:

a) Perda da condição de nacional de uma das Partes ou mudança de domicílio da localidade fronteiriça vinculada da Parte que gerou esse direito;

b) Condenação penal em qualquer das Partes ou em terceiro país;

c) Constatação de fraude ou utilização de documentos falsos para instrução do pedido de emissão da carteira;

d) Reincidência na tentativa de exercer os direitos previstos neste Acordo fora das localidades fronteiriças vinculadas estabelecidas no Anexo I; e

e) Sanção administrativa por infrações aduaneiras, conforme regulamentação da Parte onde ocorreu a infração.

2. O cancelamento da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço acarretará seu imediato recolhimento pela autoridade competente.

3. As Partes poderão acordar outras causas para o cancelamento da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço.

4. Uma vez extinta a causa de cancelamento nos casos contemplados nas alíneas [a], [d] e [e], e uma vez transcorrido período superior a um ano, a autoridade emissora poderá, a pedido do interessado, considerar a expedição de nova Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço.

5. O cancelamento da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço não afetará outros direitos inerentes aos nacionais de ambas as Partes.

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