Legislação

Decreto 11.859, de 26/12/2023

Art.
Art. 3º

- Direitos concedidos

1. Os titulares da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço gozarão dos seguintes direitos nas localidades fronteiriças vinculadas da Parte emissora da carteira, constantes do Anexo I:

a) Exercício de trabalho, ofício ou profissão de acordo com as leis destinadas aos nacionais da Parte onde é desenvolvida a atividade, incluindo os requisitos de formação e exercício profissional, gozando de iguais direitos trabalhistas e previdenciários e cumprindo as mesmas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias que delas emanam;

b) Acesso ao ensino público em condições de gratuidade e reciprocidade;

c) Atendimento médico nos serviços públicos de saúde em condições de gratuidade e reciprocidade;

d) Acesso ao regime de comércio fronteiriço de mercadorias ou produtos de subsistência, segundo as normas específicas que constam no Anexo II e de acordo com a legislação sanitária, fitossanitária, zoossanitária e ambiental vigente; e

e) Quaisquer outros direitos que as Partes acordem conceder.

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