Decreto 11.859, de 26/12/2023

Art. 15
Art. 15

- Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimida por negociação entre as Partes, por via diplomática.

Feito em Brasília, aos 23 dias do mês/11/2017, em dois exemplares originais nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Aloysio Nunes Ferreira - Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
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Eladio Loizaga - Ministro das Relações Exteriores
ANEXO I
ANEXO AO ACORDO SOBRE LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS
Aral Moreira - Pedro Juan Caballero/Capitán Bado
Bela Vista - Bella Vista Norte
Caracol - San Carlos del Apa
Coronel Sapucaia - Capitán Bado
Foz do Iguaçu - Ciudad del Este/Puerto Presidente Franco/Hernandarias
Guaíra/Mundo Novo - Saltos del Guairá
Japorã - Saltos del Guairá
Paranhos - Ypejú
Ponta Porã - Pedro Juan Caballero
Porto Murtinho - Carmelo Peralta/San Lázaro
Santa Helena - Puerto Indio
Sete Quedas - Corpus Christi
ANEXO II
ANEXO AO ACORDO SOBRE LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS RELATIVO AO TRÁFEGO VICINAL DE MERCADORIAS PARA SUBSISTÊNCIA DE POPULAÇÕES FRONTEIRIÇAS: TRÁFEGO VICINAL FRONTEIRIÇO

Artigo I - São beneficiários do regime estabelecido por este Anexo as pessoas definidas no Artigo I deste Acordo.

Artigo II - 1. Entende-se por mercadorias ou produtos de subsistência os artigos de alimentação, higiene e cosmética pessoal, limpeza e uso doméstico, medicamentos prescritos por receita médica, peças de vestuário, calçados, livros, revistas e jornais destinados ao uso e consumo pessoal e da unidade familiar, sempre e quando não revelem, por seu tipo, volume ou quantidade, destinação comercial ou industrial.

2. Artigos eletroeletrônicos estão excluídos da categorização de mercadorias ou produtos de subsistência.

Artigo III - A critério da Parte importadora, outros tipos de bens poderão ser incluídos no regime estabelecido neste Anexo.

Artigo IV - O ingresso e a saída de mercadorias ou produtos ao amparo do regime estabelecido neste Anexo não estarão sujeitos a registro de declaração de importação e exportação, desde que conformes com a legislação sanitária, fitossanitária, zoossanitária e ambiental vigente, devendo, para facilitar o controle e fiscalização aduaneira, estar acompanhados de documentos fiscais emitidos, em conformidade com a legislação nacional da respectiva Parte, por estabelecimentos comerciais da localidade fronteiriça limítrofe, contendo o número da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço.

Artigo V - Sobre as mercadorias de subsistência sujeitas a este regime não incidirão gravames aduaneiros de importação e exportação.

Artigo VI - As mercadorias objeto deste procedimento simplificado e adquiridas pelo beneficiário do país limítrofe serão consideradas nacionais ou nacionalizadas no país do adquirente e estarão dispensadas de comprovação de sua origem.

Artigo VI - Estão excluídas deste regime as mercadorias ou produtos cujo ingresso ou saída do território de cada uma das Partes estejam proibidos.

Artigo VIII - Os produtos de subsistência que receberem o tratamento simplificado previsto neste Anexo deverão ser conduzidos ou acompanhados pelo próprio adquirente.

Artigo IX - As pessoas que infringirem os requisitos e condições estabelecidos para o procedimento simplificado regulado por este Anexo estarão sujeitas à aplicação das penalidades previstas na legislação da Parte onde ocorreu a infração.

Artigo X - Este regime, que simplifica os trâmites aduaneiros, não impedirá a atuação dos órgãos de controle não aduaneiros, a qual deverá ocorrer conforme o espírito de cooperação do Artigo VII deste Acordo.

Artigo XI - As Partes poderão acordar esquemas específicos para a matéria do art. 10 para certas localidades fronteiriças vinculadas.