Decreto 11.859, de 26/12/2023

Art. 14
Art. 14

- Denúncia

Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data de recebimento da referida notificação.