Decreto 11.858, de 26/12/2023

Art.
Art. 7º

- 1. O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação oferecidos pela outra Parte será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino superior aos estudantes nacionais.

2. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às normas de seleção e procedimento estabelecidas por tais instrumentos.