Decreto 11.858, de 26/12/2023

Art.
Art. 6º

- 1. As Partes deverão estabelecer a equivalência das qualificações e estudos para os diferentes níveis de educação em ambos os países.

2. Os certificados de conclusão de estudos correspondentes aos níveis fundamental e médio deverão ser devidamente legalizados nas Repartições consulares competentes. Serão aceitos o [histórico escolar], no caso brasileiro, e o [student transcript], no caso de São Cristóvão e Névis.