Legislação

Decreto 11.858, de 26/12/2023

Art.
Art. 3º

- As Partes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II promovendo atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de:

intercâmbio de professores, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação ou pós-graduação em instituições de educação superior;

intercâmbio de missões de ensino e pesquisa;

intercâmbio de professores e pesquisadores, por longos ou curtos períodos, para desenvolver atividades específicas acordadas previamente entre instituições de ensino superior; e

elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem posteriormente definidas.

formação técnica e profissional e certificação

reforço na utilização de sistemas de tecnologias de informação e comunicação (TIC) para a educação à distância.

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