Legislação

Decreto 11.858, de 26/12/2023

Art. 10
Art. 10

- 1. Cada Parte notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento de todas as formalidades legais internas necessárias para a aprovação desse Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação.

2. O presente Acordo terá vigência inicial de cinco (5) anos, renovável automaticamente, a menos que uma das Partes o denuncie, por escrito e pelos canais diplomáticos, mediante aviso prévio de seis (6) meses.

3. O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por via diplomática.

4. O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos em andamento.

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