Legislação

Decreto 11.856, de 26/12/2023

Art. 14
Art. 14

- Para a primeira composição do CNCiber, os membros de que tratam os incisos XVII a XIX do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Parágrafo único - Os membros escolhidos na forma prevista no caput comporão o CNCiber em caráter extraordinário e temporário, até a designação decorrente do processo de escolha a que se refere o § 5º do art. 7º. [[Decreto 11.856/2023, art. 7º.]]

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