Decreto 11.856, de 26/12/2023

Art. 10
Art. 10

- O CNCiber poderá instituir grupos de trabalho temáticos.

§ 1º - Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos na forma de ato do CNCiber;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.

§ 2º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que representam e designados em ato do Presidente do CNCiber.