Legislação

Decreto 11.851, de 26/12/2023

Art.
Art. 4º

- São convidados permanentes do Comitê Nacional, sem direito a voto:

I - o Conselho Nacional de Educação;

II - o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais;

III - o Conselho Nacional de Justiça;

IV - o Conselho Nacional do Ministério Público;

V - a Defensoria Pública da União;

VI - a Escola Nacional de Administração Pública;

VII - a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais;

VIII - a Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura; e

IX - a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

Parágrafo único - Cada membro convidado do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

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