Legislação

Decreto 11.849, de 26/12/2023

Art.
Art. 3º

- O Comitê Técnico Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Ministério da Cultura:

a) um da Secretaria de Formação, Livro e Leitura;

b) um da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural;

c) um da Secretaria do Audiovisual;

d) um da Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais;

e) um da Secretaria dos Comitês de Cultura;

f) um da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural;

g) um da Fundação Cultural Palmares;

h) um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

i) um do Instituto Brasileiro de Museus;

j) um da Fundação Biblioteca Nacional;

k) um da Fundação Nacional de Artes; e

l) um da Fundação Casa de Rui Barbosa; e

II - do Ministério da Educação:

a) um da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;

b) um da Secretaria de Educação Básica;

c) um da Secretaria de Educação Superior;

d) um da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

e) um da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;

f) um da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino;

g) um da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;

h) um da Fundação Joaquim Nabuco; e

i) um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

§ 1º - Cada membro do Comitê Técnico Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Técnico Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato dos respectivos Ministros de Estado.

§ 3º - O Comitê Técnico Interministerial será coordenado por um representante dos Ministérios que o compõem, alternadamente, pelo período de um ano.

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