Legislação

Decreto 11.846, de 22/12/2023

Art.
  • Regras e procedimentos
Art. 5º

- Na declaração do indulto ou da comutação de penas, deverá ser computada, para efeitos da integralização do requisito temporal, a detração de que tratam o art. 42 do Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal, e o § 2º do art. 387 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, e, quando for o caso, o art. 67 do Decreto-lei 1.001/1969 - Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei 7.210/1984. [[CP, art. 42. CPP, art. 387. CPM, art. 67. Lei 7.210/1984, art. 126.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total