Decreto 11.846, de 22/12/2023

Art.
  • Regras e procedimentos
Art. 5º

- Na declaração do indulto ou da comutação de penas, deverá ser computada, para efeitos da integralização do requisito temporal, a detração de que tratam o art. 42 do Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal, e o § 2º do art. 387 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, e, quando for o caso, o art. 67 do Decreto-lei 1.001/1969 - Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei 7.210/1984. [[CP, art. 42. CPP, art. 387. CPM, art. 67. Lei 7.210/1984, art. 126.]]