Legislação

Decreto 11.846, de 22/12/2023

Art. 12
Art. 12

- Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias.

§ 1º - Os órgãos de que trata o caput preencherão o quadro estatístico conforme modelo disposto em ato da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º - Os órgãos de que trata o caput remeterão o quadro estatístico à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º - A Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá publicado, em seu sítio eletrônico, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, com as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas pelo disposto neste Decreto.

§ 4º - O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pela Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.

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