Legislação

Decreto 11.846, de 22/12/2023

Art. 10
Art. 10

- A autoridade que custodiar a pessoa condenada encaminhará, de ofício, ao juízo competente e aos órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal, inclusive por meio digital, na forma do disposto na alínea [f] do inciso I do caput do art. 4º da Lei 12.714, de 14/09/2012, a relação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto. [[Lei 7.210/1984, art. 61. Lei 12.714/2012, art. 4º.]]

§ 1º - As Ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo competente a relação de que trata o caput.

§ 2º - O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente ou, ainda, de seu cônjuge ou companheiro, de parente ou de descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do Patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário ou da Corregedoria do Sistema Penitenciário.

§ 3º - A declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.

§ 4º - Para o atendimento ao disposto no § 3º, poderão ser organizados mutirões pelos Tribunais de Justiça, em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.

§ 5º - O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.

§ 6º - Fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a declaração do indulto contemplado neste Decreto, na hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público.

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