Legislação

Decreto 11.841, de 21/12/2023

Art.
Art. 2º

- As guardas municipais, órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso VII do § 2º do art. 9º da Lei 13.675, de 11/06/2018, poderão realizar patrulhamento preventivo, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de segurança pública, federais, estaduais e distritais. [[Lei 13.675/2018, art. 9º.]]

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