Decreto 11.839, de 21/12/2023

Art.
  • Disposições finais
Art. 9º

- Para fins do disposto neste Decreto, será considerada experiência com populações indígenas a atuação profissional em entidades de direito público ou privado, desde que relacionada ao desempenho de atividades voltadas à:

I - proteção territorial ou etnoambiental para povos indígenas;

II - promoção do desenvolvimento ou de direitos e cidadania de povos indígenas;

III - garantia de segurança alimentar e nutricional de povos indígenas;

IV - elaboração de estudos e pesquisas dirigidos à proteção e à promoção dos direitos dos povos indígenas; ou

V - preservação e à divulgação do patrimônio cultural de povos indígenas.