Legislação

Decreto 11.839, de 21/12/2023

Art.
  • Disposições finais
Art. 9º

- Para fins do disposto neste Decreto, será considerada experiência com populações indígenas a atuação profissional em entidades de direito público ou privado, desde que relacionada ao desempenho de atividades voltadas à:

I - proteção territorial ou etnoambiental para povos indígenas;

II - promoção do desenvolvimento ou de direitos e cidadania de povos indígenas;

III - garantia de segurança alimentar e nutricional de povos indígenas;

IV - elaboração de estudos e pesquisas dirigidos à proteção e à promoção dos direitos dos povos indígenas; ou

V - preservação e à divulgação do patrimônio cultural de povos indígenas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total