Legislação

Decreto 11.839, de 21/12/2023

Art.
Art. 8º

- Os editais de concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovarem experiência com populações indígenas.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, somente será admitida a experiência com populações indígenas que esteja voltada à promoção e à proteção dos direitos dos povos indígenas.

§ 2º - A aferição da pontuação de que trata o caput ocorrerá sem prejuízo de eventual avaliação de titulações acadêmicas, na forma estabelecida no edital.

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