Legislação

Decreto 11.839, de 21/12/2023

Art.
  • Autodeclaração e procedimento de verificação documental complementar
Art. 3º

- Serão reservadas a indígenas trinta por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai.

§ 1º - A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai for igual ou superior a três.

§ 2º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos indígenas, o número será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 3º - A reserva de vagas para indígenas ocorrerá sem prejuízo das demais cotas previstas na legislação para outros grupos vulneráveis.

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