Decreto 11.839, de 21/12/2023

Art.
Art. 2º

- A reserva de vagas para indígenas de que trata o art. 29 da Lei 14.724/2023, observará os critérios de: [[Lei 14.724/2023, 29.]]

I - autoidentificação; e

II - verificação documental complementar.

Parágrafo único - A autoidentificação considerará a manifestação da consciência da identidade indígena, constituída mediante autodeclaração do candidato, com a indicação da etnia, do povo ou do grupo indígena.