Legislação

Decreto 11.822, de 12/12/2023

Art.
Art. 5º

- São eixos da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades:

I - oferta e disponibilidade de alimentos saudáveis nos equipamentos públicos e sociais de segurança alimentar e nutricional;

II - oferta e disponibilidade de alimentos saudáveis nos equipamentos públicos e privados de abastecimento;

III - promoção de ambientes alimentares urbanos que favoreçam a alimentação adequada e saudável;

IV - produção de alimentos saudáveis e sustentáveis nas cidades e em seu entorno;

V - redução das perdas e dos desperdícios de alimentos;

VI - educação alimentar e nutricional, comunicação e informação sobre alimentação adequada e saudável;

VII - articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, segurança alimentar e nutricional e saúde, entre outras, com vistas à oferta de ações e serviços para famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional em âmbito local; e

VIII - apoio à Rede Urbana de Alimentação Saudável, a ser instituída por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, como mecanismo de mobilização, governança intersetorial e intergovernamental para o fomento da cooperação horizontal entre os entes federativos participantes da Estratégia.

§ 1º - As ações da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades serão implementadas no âmbito:

I - do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei 11.346, de 15/09/2006;

II - da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instituída pelo Decreto 7.272, de 25/08/2010; e

III - da Política Nacional de Abastecimento Alimentar, instituída pelo Decreto 11.820, de 12 de dezembro 2023.

§ 2º - A definição das ações a serem implementadas em cada eixo da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será precedida de diagnóstico situacional do Município, a ser realizado pela gestão local com o apoio dos Estados e do Governo federal, de forma a atender às necessidades de cada cidade.

§ 3º - As ações, no âmbito de cada eixo, poderão ser executadas por meio de contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com organizações da sociedade civil organizada e organismos internacionais, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma prevista na legislação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total