Legislação

Decreto 11.822, de 12/12/2023

Art. 10
Art. 10

- No âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, compete ao Ministério das Cidades:

I - mapear os territórios periféricos urbanos e identificar os territórios periféricos prioritários, em consonância com o Programa Periferia Viva;

II - promover a articulação com ações e programas específicos afins ao Ministério, especialmente aqueles destinados ao desenvolvimento urbano e metropolitano e à redução das desigualdades socioterritoriais em territórios periféricos urbanos;

III - apoiar estratégias de articulação de políticas públicas destinadas à produção, ao acesso, à disponibilidade e ao consumo de alimentos adequados e saudáveis em seus territórios de atuação;

IV - fortalecer iniciativas territoriais e comunitárias de produção, acesso, disponibilidade e consumo de alimentos adequados e saudáveis em territórios periféricos;

V - promover a integração das agendas alimentares urbanas e periurbanas com agendas e instrumentos de planejamento e gestão urbanos; e

VI - apoiar com recursos financeiros, diante da disponibilidade orçamentária.

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