Decreto 11.802, de 28/11/2023

Art.
Art. 5º

- Para a execução da modalidade PAA-Leite, por meio de termo de adesão, será realizado o cadastramento prévio de organizações da agricultura familiar ou de laticínios, nos termos do disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.

Decreto 12.089, de 03/07/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 5º - Para a execução da modalidade PAA-Leite, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome realizará o credenciamento, por ente federativo, de organizações da agricultura familiar ou de laticínios para execução da pasteurização do leite e as demais atividades previstas em regulamento do Grupo Gestor do PAA.]

Parágrafo único - Caberá à unidade executora acompanhar a execução e atestar o cumprimento das metas estabelecidas, conforme o disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.