Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art. 62
Art. 62

- Ao Centro Nacional de Primatas, subordinado à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, compete:

I - coordenar, planejar e supervisionar a criação e a reprodução de primatas não humanos, sob condições controladas e de excelência, para apoiar investigações biomédicas;

II - coordenar, planejar, supervisionar e executar a política de desenvolvimento de pesquisas científicas em população de primatas não humanos;

III - fornecer espécimes de primatas não humanos para pesquisa epidemiológica e ambiental em saúde;

IV - coordenar, planejar, supervisionar, estudar e investigar os aspectos relacionados com a ecologia, a etologia, a biologia e a patologia das espécies de primatas não humanos; e

V - coordenar a produção e o fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, na sua área de atuação.