Decreto 11.798, de 28/11/2023
- À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete:
I - realizar a ordenação de recursos humanos na área de saúde;
Decreto 12.489, de 04/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 24/06/2025. Veja o Decreto 12.489/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;]
II - coordenar a regulação do trabalho na área da saúde;
III - coordenar a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS;
IV - elaborar, coordenar e acompanhar a execução das políticas nacionais de gestão da educação e do trabalho na saúde;
Decreto 12.489, de 04/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 24/06/2025. Veja o Decreto 12.489/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [IV - elaborar, planejar, propor, coordenar e acompanhar a execução da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e das ações de formação e desenvolvimento profissional para a área de saúde;]
Decreto 12.489, de 04/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 24/06/2025. Veja o Decreto 12.489/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [V - promover experiências inovadoras em gestão, educação e trabalho na área de saúde;]
VI - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho, à educação, à integração ensino e serviço e à organização da gestão da educação e do trabalho na área de saúde;
VII - estabelecer e incentivar parcerias entre as instâncias gestoras do SUS;
VIII - planejar e coordenar ações de integração e aperfeiçoamento da relação entre a gestão do SUS, no âmbito dos entes federativos, relativas aos planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de saúde;
IX - cooperar, coordenar e participar, no âmbito nacional e internacional, de discussões relacionadas à gestão e à regulação do trabalho e da educação na saúde;
X - definir diretrizes para o planejamento, o dimensionamento, o monitoramento, a avaliação e o provimento da força de trabalho na saúde;
Decreto 12.489, de 04/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 24/06/2025. Veja o Decreto 12.489/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [X - executar ações de planejamento, dimensionamento, monitoramento e avaliação da força de trabalho na área da saúde, baseada na avaliação situacional de saúde da respectiva região;]
XI - realizar a gestão da informação e a produção do conhecimento nas áreas de educação e trabalho na saúde;
Decreto 12.489, de 04/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso XI. Vigência em 24/06/2025. Veja o Decreto 12.489/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [XI - pesquisar e desenvolver metodologias de sistematização dos dados e das informações da área de gestão do trabalho e da educação na saúde;]
XII - definir diretrizes para a concessão de bolsas, auxílios e indenizações referentes aos programas de provimento profissional, residências e de inovação;
Decreto 12.489, de 04/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso XII. Vigência em 24/06/2025. Veja o Decreto 12.489/2025, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º): [XII - definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos profissionais de saúde;]
Redação anterior (Original): [XII - definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos profissionais de saúde; e]
XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais;
Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XIII. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais.]
XIV - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde, ressalvadas as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego; e
Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XIV. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6ºXV - (Revogado pelo Decreto 12.489, de 04/06/2025, art. 5º. Vigência em 24/06/2025. Veja o Decreto 12.489/2025, art. 6º)
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º): [XV - acompanhar e participar de fóruns e de outros espaços institucionais de debate de políticas remuneratórias do trabalho na saúde.]
XVI - supervisionar a certificação de estabelecimentos hospitalares de ensino, resguardadas as competências de outros órgãos e entidades; e
Decreto 12.489, de 04/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XVI. Vigência em 24/06/2025. Veja o Decreto 12.489/2025, art. 6º)XVII - coordenar a execução dos programas federais e apoiar iniciativas de provimento profissional e oferta de especialistas para o SUS, conduzidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Decreto 12.489, de 04/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XVII. Vigência em 24/06/2025. Veja o Decreto 12.489/2025, art. 6º)