Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art. 44
Art. 44

- Ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador compete:

I - gerir o Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluído o ambiente de trabalho;

II - coordenar a implementação da política e do acompanhamento das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador;

III - propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância ambiental;

IV - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e de supervisão das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador; e

V - gerenciar o Sistema de Informação da Vigilância Ambiental em Saúde.