Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art. 41
Art. 41

- Ao Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis compete:

I - fomentar programas e ações nas áreas de promoção da saúde, de prevenção de fatores de risco e de redução de danos decorrentes das doenças e dos agravos não transmissíveis;

II - coordenar, gerenciar e normatizar o Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças e Agravos Não Transmissíveis;

III - realizar e coordenar pesquisas e inquéritos sobre determinantes da saúde e dos fatores de risco e de proteção para doenças e agravos não transmissíveis;

IV - promover a gestão da informação e a produção do conhecimento nas áreas da vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e da promoção da saúde;

V - coordenar avaliações dos programas e das ações nas áreas de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e de promoção da saúde;

VI - monitorar a execução das ações quanto à vigilância de doenças e agravos não transmissíveis no âmbito do SUS;

VII - monitorar o comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde;

VIII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na área de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis, de fatores de risco e proteção e de promoção da saúde;

IX - articular e acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação das estratégias de enfrentamento das doenças e dos agravos não transmissíveis e de promoção da saúde;

X - coordenar a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências no âmbito do SUS;

XI - disponibilizar informações, apoiar e estimular iniciativas e estratégias, no âmbito público e privado, que promovam a concepção de ambientes saudáveis e sustentáveis e a adoção de estilos de vida saudáveis;

XII - orientar e coordenar a execução dos sistemas de informação de estatísticas vitais em conjunto com a Secretaria-Executiva;

XIII - promover e divulgar as análises de dados gerados pelos sistemas de informação no âmbito do setor de saúde; e

XIV - desenvolver metodologias para análises de situação de saúde no âmbito do SUS.