Legislação

Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art. 40

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 40

- Ao Departamento de Doenças Transmissíveis compete:

I - propor normas relativas a:

a) ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis;

b) notificação de doenças transmissíveis;

c) investigação epidemiológica; e

d) vigilância epidemiológica nos portos, nos aeroportos, nas fronteiras e nos terminais alfandegários;

II - estabelecer medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou dos agravos à saúde, relacionados à sua área de atuação;

III - coordenar e executar as ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando:

a) for superada a capacidade de execução dos Estados;

b) houver o envolvimento de mais de um Estado; ou

c) houver riscos de disseminação em nível nacional;

IV - normatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob monitoramento;

V - analisar, monitorar, supervisionar e orientar a execução das atividades de prevenção e controle de doenças que integram a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham a assumir importância para a saúde pública;

VI - monitorar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e dos agravos inusitados à saúde;

VII - elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças;

VIII - coordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida;

IX - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos;

X - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde; e

XI - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde.

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