Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art. 35
Art. 35

- Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:

I - participar da formulação, da implementação e da avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde, com base nas necessidades assinaladas na Política Nacional de Promoção da Saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

II - coordenar e executar as ações do Ministério da Saúde na área de pesquisa e desenvolvimento em saúde e articular-se intersetorialmente no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

III - coordenar o processo de gestão do conhecimento em ciência e tecnologia em saúde e disseminar o uso do conhecimento científico em todos os níveis de gestão do SUS;

IV - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde;

V - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal no âmbito da ciência e da tecnologia em saúde;

VI - acompanhar as atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa;

VII - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria;

VIII - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuem na área de saúde;

IX - propor acordos e convênios com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS;

X - acompanhar, promover e subsidiar as ações do Programa Nacional de Genômica e Saúde de Precisão - Genomas Brasil;

XI - acompanhar, promover e subsidiar as ações da Rede Brasileira de Pesquisa Clínica; e

XII - contribuir com a formulação e a implementação de programas e ações na área de bioética.