Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art. 31-B
  • Art. 31-B acrescentado pelo Decreto 12.489, de 04/06/2025, art. 3º
Art. 31-B

- Ao Departamento de Atenção ao Câncer compete:

Decreto 12.489, de 04/06/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 24/06/2025. Veja o Decreto 12.489/2025, art. 6º)

I - coordenar, implementar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, em articulação com as demais áreas do Ministério da Saúde e com as instâncias do SUS;

II - planejar, elaborar e coordenar mecanismos e instrumentos para a gestão das ações da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;

III - formular diretrizes, estratégias, normas técnicas e instrumentos de gestão para a organização da linha de cuidado oncológica, no âmbito da atenção especializada à saúde;

IV - fomentar a estruturação e a qualificação da rede de atenção oncológica e fortalecer as ações de detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos;

V - identificar e apoiar serviços de referência para a definição e a difusão de boas práticas clínicas e de gestão no cuidado ao câncer, em especial nos tipos de maior prevalência ou impacto na população brasileira;

VI - promover a inovação, a produção de evidências, a educação permanente e a qualificação da atenção oncológica, em articulação com instituições públicas e privadas, organismos internacionais, entidades da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa;

VII - fortalecer a rede de atenção oncológica, com foco na integralidade do cuidado ao paciente com câncer;

VIII - desenvolver, apoiar e avaliar programas, ações e estratégias para a redução da incidência, da mortalidade e da morbimortalidade por câncer, com ênfase nos tipos mais prevalentes e nos de maior impacto na saúde pública; e

IX - apoiar o Instituto Nacional de Câncer na execução de suas competências técnico-científicas e operacionais no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer.