Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art. 31-A
  • Art. 31-A acrescentado pelo Decreto 12.489, de 04/06/2025, art. 3º
Art. 31-A

- Ao Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada compete:

Decreto 12.489, de 04/06/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 24/06/2025. Veja o Decreto 12.489/2025, art. 6º)

I - coordenar a formulação, a implementação e a avaliação de estratégias nacionais para a ampliação do acesso aos ambulatórios e aos hospitais e a qualificação da oferta ambulatorial e hospitalar especializada, no âmbito da atenção especializada à saúde;

II - planejar, coordenar e avaliar os componentes ambulatorial e hospitalar, no âmbito do SUS, da atenção especializada à saúde;

III - elaborar instrumentos técnicos e propor atos normativos para a expansão da capacidade instalada e a organização da oferta de serviços especializados no SUS;

IV - coordenar a articulação interfederativa para a implementação de estratégias com vistas à redução de filas e tempos de espera para consultas, exames e cirurgias especializadas;

V - fomentar a cooperação técnica dos entes federativos, dos órgãos e das entidades públicas e do terceiro setor com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de metodologias de gestão aplicadas à qualificação da atenção especializada; e

VI - prestar apoio técnico e operacional aos entes federativos para a execução de estratégias de ampliação da capacidade de oferta de serviços da atenção especializada no SUS.] (NR)