Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art. 23
Art. 23

- Ao Departamento de Gestão do Cuidado Integral compete:

I - coordenar o processo de formulação, implementação e avaliação das políticas de saúde nos seguintes segmentos:

a) criança;

b) mulher;

c) pessoa idosa;

d) homem; e

e) adolescentes e jovens;

II - formular, planejar, avaliar e monitorar ações estratégias de atenção à saúde no âmbito das políticas de saúde para populações estratégicas ou vulneráveis; e

III - prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização de ações de atenção à saúde para populações estratégicas ou vulneráveis.