Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art. 20
Art. 20

- Ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, no que se refere ao atendimento das demandas judiciais, de natureza individual, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinados aos usuários do SUS, compete:

I - coordenar o atendimento das demandas judiciais, mediante solicitação de providências às unidades do Ministério;

II - monitorar processos administrativos decorrentes de demandas judiciais sobre ações e serviços e propor medidas para o seu aprimoramento; e

III - desenvolver mecanismos de gestão, controle e monitoramento de processos referentes a demandas judiciais.