Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art. 19
Art. 19

- Ao Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa compete:

I - propor normas e desenvolver estratégias para fortalecer e aprimorar a gestão compartilhada e a governança no SUS, de modo a considerar o planejamento, a regionalização e a participação popular no SUS;

II - articular, integrar e promover as atividades e as ações de cooperação entre os entes federativos e as entidades representativas dos gestores do SUS;

III - subsidiar e cooperar com o processo de negociação para a definição de regras de financiamento e alocação de recursos do SUS;

IV - desenvolver, coordenar e apoiar medidas de melhoria normativa, em especial as atividades de consolidação, revisão e simplificação dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde;

V - desenvolver instrumentos, mecanismos e iniciativas de fortalecimento das relações interfederativas e das práticas participativas no âmbito do SUS;

VI - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Intergestores Tripartite, na condução do Pleno, da Câmara Técnica e dos grupos de trabalho, no âmbito do SUS;

VII - assistir o Conselho Nacional de Saúde, por meio de suporte técnico-administrativo para as atribuições do Conselho, as suas comissões e os seus grupos de trabalho, no âmbito do SUS;

VIII - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde;

IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, com vistas ao aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS; e

X - coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa.