Legislação

Decreto 11.790, de 20/11/2023

Art.
  • Da Diretoria-Executiva
Art. 5º

- Compete à Diretoria-Executiva, órgão de gestão da AGSUS:

I - elaborar propostas relativas às matérias de que tratam os incisos I a III do caput do art. 3º e submetê-las à deliberação do Conselho Deliberativo; [[Lei 13.958/2019, art. 3º.]]

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo, o estatuto, o contrato de gestão e os demais regulamentos e normas da AGSUS;

III - elaborar o balanço anual e a prestação de contas da AGSUS;

IV - prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão e aos demais órgãos de controle interno e externo, de acordo com as normas legais e estatutárias;

V - submeter anualmente ao Ministério da Saúde o orçamento da AGSUS para a execução das atividades previstas no contrato de gestão, aprovado pelo Conselho Deliberativo;

VI - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual da AGSUS, após manifestação do Conselho Fiscal e aprovação pelo Conselho Deliberativo;

VII - apresentar anualmente ao Ministério da Saúde, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado, aprovado pelo Conselho Deliberativo, sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes;

VIII - enviar ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde relatório anual circunstanciado das atividades da AGSUS, aprovado pelo Conselho Deliberativo, nos termos do disposto na alínea [i] do inciso I do caput do art. 3º; [[Lei 13.958/2019, art. 3º.]]

IX - estabelecer as normas de funcionamento da AGSUS, de acordo com as disposições legais e estatutárias, observadas as competências do Conselho Deliberativo;

X - exercer a administração geral da AGSUS, em estrita observância às disposições legais e estatutárias;

XI - garantir a gestão transparente da informação, observado o disposto na Lei 12.527/2011, por meio de acesso e divulgação amplos e da criação do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de restrição do acesso a informações pessoais sensíveis dos usuários do SUS;

XII - prestar o apoio técnico e administrativo necessário às atividades do Conselho Deliberativo;

XIII - representar a AGSUS em juízo ou fora dele, com capacidade para constituir mandatários; e

XIV - exercer outras competências previstas no estatuto da AGSUS.

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