Legislação

Decreto 11.786, de 20/11/2023

Art.
  • Eixo 2 - produção sustentável e geração de renda, soberania alimentar e segurança nutricional
Art. 7º

- São objetivos específicos do Eixo 2:

I - fomentar o reconhecimento e a manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais quilombolas e a conservação e o uso sustentável da sociobiodiversidade, com valorização dos saberes e das práticas existentes nos territórios;

II - fomentar sistemas de produção sustentável, agroecológico e tradicional, para a geração de trabalho e renda, a partir da integração e do fortalecimento dos componentes agrícola, pecuário, pesqueiro e extrativista específicos a cada realidade;

III - apoiar sistemas agrícolas sustentáveis nos territórios quilombolas e apoiar estratégias de redução do uso de agrotóxicos e de organismos geneticamente modificados;

IV - fomentar a criação e a manutenção de bancos de sementes tradicionais nos territórios, com vistas a promover o acesso autônomo de quilombolas aos recursos genéticos de boa qualidade, à conservação da sociobiodiversidade e à soberania alimentar e segurança nutricional;

V - fomentar e fortalecer estratégias de recuperação de áreas degradadas que envolvam a dimensão produtiva, respeitada a diversidade de espécies;

VI - fomentar as estratégias de turismo de base comunitária que respeitem as potencialidades do território, de sua cultura e seu bioma, a serem construídas e implementadas de forma autônoma pelas comunidades quilombolas, com vistas à geração de emprego e renda e à manutenção e recuperação dos recursos naturais;

VII - incentivar e fortalecer atividades produtivas desenvolvidas por jovens, mulheres e pessoas LGBTQIAPN+, a fim de promover equidade de gênero e geracional nas estratégias de geração de renda nos territórios quilombolas;

VIII - promover editais específicos de assistência técnica e extensão rural para comunidades quilombolas;

IX - apoiar a comercialização dos produtos oriundos de comunidades quilombolas nos mercados públicos e privados, preferencialmente de economia solidária;

X - incentivar os processos de reconhecimento dos produtos oriundos de comunidades quilombolas por meio de certificação de origem, selos ou outras formas de identificação e valorização, para favorecer o acesso a mercados justos e solidários;

XI - contribuir para o fortalecimento de políticas e programas de acesso à água para produção e consumo compatível com as necessidades das comunidades quilombolas, como poços artesianos, cisternas, métodos de captação de água de chuva, entre outros;

XII - fomentar a instalação de infraestrutura e logística para produção, beneficiamento, armazenamento, distribuição e comercialização dos produtos oriundos de comunidades quilombolas que sejam compatíveis com a gestão territorial e ambiental quilombola; e

XIII - articular e estimular a compra dos produtos oriundos de comunidades quilombolas para a alimentação escolar e na modalidade compra institucional.

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