Legislação

Decreto 11.786, de 20/11/2023

Art.
  • Eixo 1 - integridade territorial, usos, manejo e conservação ambiental
Art. 6º

- São objetivos específicos do Eixo 1:

I - subsidiar, no que couber, a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação dos territórios quilombolas, com instrumentos de gestão territorial e ambiental, nos termos do disposto no Decreto 4.887/2003;

II - apoiar estratégias de mediação e conciliação para resolução de conflitos decorrentes do processo de titulação, observadas as competências de atuação do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários e da Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência no Campo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, sem prejuízo da atuação de outras instâncias;

III - apoiar a implementação de um plano de ação integrado e articulado junto às secretarias estaduais de segurança pública, para prevenção à violência e proteção das comunidades e territórios quilombolas, com participação dos Poderes Executivo e Judiciário;

IV - estimular ações para recuperar áreas degradadas, nos termos do disposto na Lei 9.985, de 18/07/2000, e na Lei 12.651, de 25/05/2012, especialmente as áreas de preservação permanente e outras essenciais às comunidades quilombolas, priorizadas as áreas sobrepostas entre os territórios quilombolas e as unidades de conservação;

V - propor mecanismos de financiamento de ações voltadas à conservação e ao uso sustentável da natureza e programas de recuperação ambiental em territórios quilombolas, inclusive para as áreas degradadas por terceiros;

VI - estimular a elaboração e a implementação de programas que fomentem a pesquisa e o combate às espécies invasoras, com a participação de quilombolas;

VII - fomentar técnicas inovadoras de saneamento básico e de gestão de resíduos sólidos nos territórios quilombolas;

VIII - estimular e viabilizar a formação e a capacitação de brigadas quilombolas ou outras estratégias para atuar na prevenção e no combate a incêndios florestais nos territórios quilombolas e em seu entorno;

IX - apoiar a criação de estratégias e a implementação de mecanismos de proteção, fiscalização e monitoramento dos territórios quilombolas, com acesso a tecnologias, processos de formação e demais condições necessárias à sua operação, respeitando o protagonismo e primando pela segurança das comunidades e organizações quilombolas;

X - fortalecer o protagonismo das associações quilombolas para o acesso e a gestão dos instrumentos de regularização ambiental, respeitando o território coletivo e os modos de vida de quilombolas;

XI - estimular a participação das comunidades quilombolas nos processos de zoneamento ecológico-econômico;

XII - realizar ações de informação e sensibilização sobre impactos da emergência climática, justiça climática e racismo ambiental nos territórios quilombolas e em seu entorno e promover a criação de sistemas participativos de diagnóstico e monitoramento dos impactos da emergência climática, com vistas à elaboração de estratégias preventivas e ações de mitigação e adaptação nos territórios quilombolas;

XIII - estimular a formação antirracista de gestores de unidades de conservação e de agentes de fiscalização ambiental e sanitária;

XIV - promover ações, em articulação com as esferas competentes, com vistas à simplificação e à agilidade de emissão de autorizações para realização de atividades de baixo impacto ambiental em áreas de preservação permanente de que trata o inciso X do caput do art. 3º da Lei 12.651/2012; e [[Lei 12.651/2012, art. 3º.]]

XV - estabelecer, por meio dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos planos de manejo florestal sustentável, para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar em territórios quilombolas, conforme as previsões legais, observadas as suas especificidades.

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