Legislação

Decreto 11.779, de 13/11/2023

Art. 35

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 35

- Ao Departamento de Projetos compete:

I - colaborar com o desenvolvimento e a divulgação de pesquisas na área da economia popular e solidária;

II - apoiar a produção e a divulgação de dados e estatísticas na área da economia popular e solidária, em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva;

III - promover seminários, encontros e outras atividades que tenham por objetivo a divulgação e a promoção da economia popular e solidária;

IV - coordenar estudos sobre a legislação que visem ao fortalecimento da economia popular e solidária;

V - apoiar iniciativas das universidades com vistas à criação de campo acadêmico e científico da economia popular e solidária;

VI - promover ações de formação dirigidas aos empreendimentos populares e solidários; e

VII - cooperar com a Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda e com outros órgãos públicos para o desenvolvimento de eventos formativos em economia popular e solidária.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total