Decreto 11.779, de 13/11/2023

Art. 33
Art. 33

- À Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária compete:

I - subsidiar a definição e coordenar as políticas de economia popular e solidária no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com representações da sociedade civil que contribuam para a determinação de diretrizes e prioridades da política de economia popular e solidária;

III - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados à economia popular e solidária;

IV - colaborar com outros órgãos públicos em programas de desenvolvimento e combate ao desemprego e à pobreza;

V - estimular a criação, a manutenção e a ampliação de oportunidades de trabalho e acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados, organizados de forma coletiva e participativa, inclusive da economia popular;

VI - estimular as relações sociais de produção e consumo baseadas na cooperação, na solidariedade e na satisfação e valorização dos seres humanos e do meio ambiente;

VII - contribuir com as políticas de microfinanças e outras formas de organização deste setor e estimular o cooperativismo de crédito;

VIII - propor medidas que incentivem o desenvolvimento da economia popular e solidária;

IX - elaborar estudos e sugerir adequações na legislação, com vistas ao fortalecimento dos empreendimentos populares e solidários;

X - promover estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e a divulgação da economia popular e solidária;

XI - supervisionar e avaliar as parcerias com outros órgãos federais e com órgãos dos Governos estaduais, distrital e municipais;

XII - supervisionar e avaliar parcerias com movimentos sociais, agências de fomento à economia popular e solidária, entidades financeiras solidárias e entidades representativas do cooperativismo; e

XIII - supervisionar, orientar e coordenar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Economia Solidária.