Legislação

Decreto 11.779, de 13/11/2023

Art. 30

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 30

- Ao Departamento de Trabalho, Emprego e Renda compete:

I - supervisionar e coordenar as ações de manutenção e modernização do Sine e a execução de ações integradas de orientação profissional, intermediação da mão de obra e incentivo à geração de emprego e renda no âmbito do referido Sistema;

II - coordenar as ações relacionadas com programas de geração de emprego, trabalho e renda, em especial as políticas públicas e as linhas de financiamento apoiadas pelo FAT;

III - coordenar as ações e as iniciativas do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, em articulação com as demais unidades do Ministério, nos termos do disposto na Lei 13.636, de 20/03/2018;

IV - articular-se com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais com o objetivo de ampliar as ações de apoio ao trabalhador e intermediação de mão de obra; e

V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.

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